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Direito Marcário: Reprodução vs Imitação

Apesar de ser um tema corriqueiro na prática dos escritórios especializados, ainda há muita confusão quando se fala em reprodução ou imitação de marca registrada. Este estudo apresenta os conceitos essenciais sobre o tema, sem pretender esgotá-lo.

I – Legislação pátria

De acordo com o artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial):

“Não são registráveis como marca: (…) XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”.

Além do impedimento de registro, reproduzir ou imitar marca alheia também constitui crime:

Art. 189 – Comete crime contra registro de marca quem:

  1. Reproduz, sem autorização do titular, marca registrada no todo ou em parte, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;
  2. Altera marca registrada de outrem já posta em produto no mercado.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Portanto, tanto reprodução quanto imitação são ilícitas, e a tentativa de registro deve ser coibida pelo INPI. Quem utilizar indevidamente a marca poderá sofrer sanções criminais.

II – Reprodução Total

A reprodução total é a forma mais óbvia de violação de marca. Segundo Gama Cerqueira:

“A reprodução da marca é a cópia servil, idêntica, sem disfarces. Reproduzir é copiar. Se a marca levada a registro é igual a outra anteriormente registrada, o registro não poderá ser concedido”.

Em outras palavras, copiar literalmente a marca previamente registrada, sem qualquer alteração, induz o consumidor a erro e é considerada reprodução total.

III – Reprodução com Acréscimo e Parcial

Muitas vezes, terceiros adicionam elementos ou reproduzem apenas parte da marca.

Segundo Pontes de Miranda:

“Se há reprodução, não se precisa apurar se pode haver induzimento a erro ou confusão. Toda cópia servil tem tal consequência. Se o que se chama imitação incorpora o mesmo bem incorpóreo objeto do registro, não há imitação, mas sim reprodução, ainda que cercada de elementos adicionais ou alterações não essenciais.”

Gama Cerqueira complementa:

“Se a parte essencial da marca é reproduzida, isso impede o registro, mesmo que outros elementos sejam acrescentados. A reprodução parcial da parte essencial configura crime, não sendo relevante a semelhança do conjunto.”

Ou seja, a reprodução da parte essencial da marca, mesmo que parcialmente ou com acréscimos, também constitui óbice ao registro e crime.

IV – Imitação

A imitação é a reprodução disfarçada da marca, mantendo características essenciais, mesmo com diferenças sutis.

  • Gama Cerqueira:

“A imitação conserva o que é característico da marca, malgrado diferenças mais ou menos sensíveis.”

  • José Carlos Tinoco Soares:

“A imitação vedada não é só a integral; diferenças superficiais que não se destacam claramente também configuram imitação.”

  • Carvalho de Mendonça:

“Toda vez que a função da marca existente é turbada, ou quando a nova marca produz impressão de outra, configura imitação.”

O INPI reforça que:

“A semelhança gráfica, fonética, visual e/ou ideológica em relação a uma marca anterior suscetível de causar confusão caracteriza imitação. Inclui aproximação de estilo, modelo ou ideia, podendo induzir o consumidor a erro.”

Tipos de Imitação

  1. Gráfica: imitação de elementos visuais, letras ou design.
  2. Fonética: sons ou pronúncia semelhantes que confundem consumidores.
  3. Ideológica: utilização de ideias ou conceitos similares que causam confusão quanto à origem do produto.

Segundo Gama Cerqueira:

“A imitação ideológica ocorre quando uma marca desperta a mesma ideia que a legítima, mesmo que materialmente diferente, induzindo o consumidor em erro.”

V – Conclusão

A reprodução e a imitação são práticas ilícitas que podem causar concorrência desleal e induzir consumidores ao erro. A avaliação deve considerar:

  • Impressão de conjunto das marcas;
  • Grau de atenção do consumidor;
  • Natureza do produto e meio de consumo habitual.

Portanto, é fundamental que empresas estudem criteriosamente suas marcas e consultem advogados especializados, minimizando riscos de contrafação por reprodução ou imitação.